Notícias
18/06/2013
Ministério da Saúde redefine regras para atendimento domiciliar pelo SUS
Retirada do critério populacional como fator excludente universaliza a possibilidade de integração ao Programa Melhor em Casa
No dia 28 de maio, o Ministério da Saúde redefiniu...
14/06/2013
0800 para denúncias de cirurgiões-dentistas começa a funcionar dia 17 de junho
Entra em funcionamento na segunda-feira, dia 17 de junho de 2013, o telefone gratuito 0800 700 5572, mais canal do pacote Vamos Nos Proteger, lançado pelo Conselho Regional de Odon...

Publicidade na Odontologia
A Comunicação em Odontologia é normatizada em texto do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO – 42, de 20 de maio de 2003. O Capítulo XIV que trata da Comunicação em Odontologia foi alterado através da Resolução CFO – 71, de 06 de junho de 2006. Os anúncios, as placas e os impressos utilizados devem seguir as determinações deste texto normativo. A Lei nº. 5.081, de 24 de agosto de 1966, regulamenta a profissão odontológica abordando este aspecto e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária enquadra o Cirurgião-Dentista nas categorias especiais de anúncios. O Código de Defesa do Consumidor define a propaganda enganosa e abusiva, e determina que tudo o que for divulgado em peça publicitária seja considerado parte integrante do contrato estabelecido entre as partes.
Existem leis municipais que regulamentam e estipulam taxas quanto à disposição e ao tamanho de placas e luminosos, controlando a poluição visual relativa à arquitetura urbana. O seu descumprimento poderá gerar multas. Algumas Prefeituras, através do Departamento de Limpeza Pública, regulamentam a distribuição de panfletos com a fixação de taxas ou a proibição de tal atividade, impondo multas, se efetuada sem licença. Quanto ao material distribuído por aeronave, a regulamentação vem da esfera federal, envolvendo a legislação de controle e fiscalização através do Departamento de Aviação Civil vinculado ao Ministério da Aeronáutica. Se em consequência da panfletagem, houver prejuízo ambiental, haverá instauração de inquérito por crime contra o meio ambiente, diretamente pelo Ministério Público. “Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade”.
(Código de Ética Odontológica – Capítulo XIV – Artigo 32) Estão sujeitos à observância deste capítulo do Código de Ética Odontológica todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde ou quaisquer outras entidades. Na comunicação e divulgação, segundo o Código de Ética Odontológica, é obrigatório constar nos anúncios, nas placas e nos impressos o nome completo, o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, junto ao Conselho Regional de Odontologia e o nome representativo da profissão de Cirurgião-Dentista.
As pessoas jurídicas devem fazer constar ainda o nome e o número de inscrição
do responsável técnico. É facultativo, podendo ainda constar na comunicação e divulgação:
>> áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo CFO;
>> as especialidades nas quais o Cirurgião-Dentista esteja inscrito no CRO;
>> os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
>> endereço – telefone – fax – endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios – credenciamentos e atendimento domiciliar;
>> Cuidado ao divulgar horário sem que seja cumprido, pois a propaganda poderá ser considerada enganosa se o profissional nunca estiver presente no horário divulgado;
>> logomarca e/ou logotipo;
>> a expressão “Clínico Geral” pelos profissionais não especialistas, que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação;
No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, devem possuir a seu serviço, profissional inscrito no CRO nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.
Constitui Infração Ética:
>> anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código;
>> anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou que não seja reconhecida pelo CFO;
>> anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área de atuação que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
>> criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
>> dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
>> divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, observadas as demais previsões deste Código e legislação pertinente;
>> aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão;
>> induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia;
>> divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação negativa à atuação de outro profissional;
>> oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores;
>> anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza, bem como oferecer prêmios pela utilização dos serviços prestados;
>> provocar direta ou indiretamente, através de anúncio ou propaganda, a poluição do ambiente;
>> realizar propaganda de forma abusiva ou enganosa;
>> expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois.
OS SÍMBOLOS DA ODONTOLOGIA
O Símbolo da Odontologia: conterá o Caduceu de Esculápio, na cor grená, com a serpente de cor amarela com estrias pretas no sentido diagonal, enrolando-se da esquerda para a direita, ostentando em sua boca a sua língua bífida e o conjunto, circunscrito em um círculo também na cor grená, com dimensões e proporções definidas.

O Anel: uma granada engastada em arco de ouro representando duas cobras entrelaçadas. A Bandeira: cor grená com um círculo branco no centro e no meio deste o Caduceu com a cobra entrelaçada.
![]()
« Voltar
![]()