Notícias
19/06/2013
Secretaria de Serviços concorda com criação de grupo técnico para rever a legislação da taxa do lixo cobrada do cirurgião-dentista
No dia 18 de junho, em audiência realizada na Secretaria Municipal de Serviços, ficou acordada a criação de um grupo técnico bipartite, que vai propor medidas para a readequação da...
18/06/2013
Ministério da Saúde redefine regras para atendimento domiciliar pelo SUS
Retirada do critério populacional como fator excludente universaliza a possibilidade de integração ao Programa Melhor em Casa
No dia 28 de maio, o Ministério da Saúde redefiniu...

Infrações Éticas
O Código de Ética Odontológica define Direitos e Deveres do Cirurgião- Dentista e as condições permitidas no sentido de estabelecer uma relação ética na prática profissional da Odontologia. Os profissionais autônomos, proprietários e responsáveis técnicos dos estabelecimentos de assistência odontológica respondem diretamente pelas infrações éticas nelas cometidas. Os profissionais da Odontologia, que não os proprietários e/ou responsáveis técnicos, que tenham vínculo de qualquer natureza com tais estabelecimentos de natureza pública ou privada, têm o direito/dever de:
>> se recusar a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras ou salubres. (Artigo 3º. – inciso IV – Código de Ética Odontológica)
>> assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; (Artigo 5º. – inciso II – Código de Ética Odontológico)
>> apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes. (Artigo 5º. – inciso IX – Código de Ética Odontológica)
“Ao Responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da empresa pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas”. Parágrafo único – É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na entidade em que trabalha”. (Artigo 25 – Capítulo XI – Do Responsável Técnico – Código de Ética Odontológica).
Os profissionais coniventes com infrações éticas poderão ser processados eticamente, conjuntamente com os proprietários e responsáveis técnicos desses estabelecimentos. Considera-se de manifesta gravidade: “exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular”.
(Artigo 42 – inciso III – Código de Ética Odontológica)
A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos legais ou normativos não exime de penalidade o infrator.
(Artigo 43 – caput - Código de Ética Odontológica)
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