- 01 - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial
Consolidação das Normas para Procedimentos
nos Conselhos de Odontologia - Resolução: CFO - 185/93.
Art. 41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é
a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento
cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões
e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório
e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.
Art 42. As áreas de competência
para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais incluem:a) Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) tratamento cirúrgico de cistos, afecções radiculares
e periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças
da articulação têmporo-mandibular; lesões de
origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações
congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores
benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando
o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista;
e, de distúrbio neurológico, com manisfestação
maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
Art 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via
cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área
de atuação, bem como a prática de cirurgia estética,
ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
Art 44. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar
cirurgias sob anestesia geral, am ambiente hospitalar, cujo diretor técnico
seja médico, e que disponha das indispensáveis condições
de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se
prática atentatória à ética a solicitação
e/ou a realização de anestesia geral em consultório
de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art 45. Somente poderão ser realizados, em consultórios
ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas
sob anestesia local.
Art 46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do
ato cirúrgico odontolígico, deverá ser o atestato
de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do
ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.
Art 47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região
doadora se encontra fora da área buco-maxilo-facial, os mesmo deverão
se retirados por médicos.
Art 48. Nos casos de doenças das glândulas salivares,
com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora
da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal
e de distúrbios neurológicos com manifestações
maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista
atue integrado com o médico.
Art 49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e
à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica
deverá ser abrigatoriamente constituída de médico
e cirurgião dentista, para a adequada segurando do resultado pretendido,
ficando então a equipe sob a chefia do médico.Parágrafo
único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas
por médicos.
- 02 - Dentística
Art 50. Dentística Restauradora é a especialidade que
tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos
educativos, preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar
e devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética.
Art 51. As áreas de competência para atuação
do especialista em Dentística Restauradora incluem: a) diagnóstico
e prognóstico das doenças dentárias;b) procedimentos
estéticos, educativos e preventivos;c) procedimentos conservadores
da vitalidade pulpar; e,d) tratamento das lesões dentárias
possíveis de restauração, inclusive a confecção
de coroas individuais e restaurações metálicas fundidas.
- 03 - Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor-Orofacial
Art 18. Disfunção
Têmporo-Mandibular e Dor-Orofacial é a especialidade que tem
por objetivo promover e desenvolver uma base de conhecimentos científicos
para melhor compreensão no diagnóstico e no tratamento de
dores e desordens do aparelho mastigatório, região orofacial
e outras estruturas relacionadas.
- 04 - Endodontia
Art 52. Endodontia é a especialidade que tem como
objetivo a preservação do dente por meio de prevenção,
diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações
da polpa e dos tecidos peri-radiculares.
Art 53. As áreas de competência para atuação
do especialista em Endodontia incluem:a) procedimentos conservadores da
vitalidade pulpar;
b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos;e,
d) tratamento dos traumatismos dentários
- 05 - Estomatologia
Art 74 . Estomatologia é a especialidade que tem
como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico
e o tranamento das doenças próprias da boca e suas estruturas
anexas, das manifestações bucais de doenças sistêmicas,
bem como o dignóstico e a prevenção de doenças
sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.
Art 75 . As áreas de competência para atuação
do especialista em Estomatologia incluem:a) promoção e execução
de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área
de saúde bucal;
b) obtenção de informações necessárias
à manutenção da saúde do paciente, visando à
prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e
ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade
bucal e das estruturas anexas;e,
c) realização ou solicitação de exames complementares,
necessários ao esclarecimento do diagnóstico.
- 06 - Radiologia Odontológica e Imaginologia
Art 23. Imaginologia Dento- Maxilo-Facial
é a especialidade que tem como objetivo a aplicação
dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade de diagnóstico,
acompanhamento e documentação buco-maxilo-facial e estruturas
anexas.
Art 24. As áreas de competência para atuação
do especialista em Imaginologia Dento- Maxilo-Facial incluem:a) Obtenção,
interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas
buco-maxilo-faciais e anexas obtidas, por meio de: radiologia convencional,
digitalizada, subtração, tomografia convencional e computadorizada,
ressonância magnética, ultra-sonografia, e outros; e,
b) auxiliar no diagnóstico, para elucidação de problemas
passíveis de solução, mediante exames pela obtenção
de imagens e outros.
- 07 - Implantodontia
Art 72. Implantodontia é a especialidade
que tem como objetivo a implantação na mandíbula e
na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses
unitárias, parciais ou removíveis e prótese totais.
Art 73 . As áreas de competência para atuação
do especialista em implantodontia incluem:a)diagnóstico das estruturas
ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e
das estruturas de suporte dos elementos dentários;
c) técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos diferentes
tipos de prótese a serem executados sobre os implantes;
d) técnicas cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações
de implantes; e
e) manutenção e controle dos implantes.
- 08 - Odontologia Legal
Art 54 . Odontologia Legal é a especialidade
que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos,
químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o
homem, vivo, morto ou assada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando
lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal
restringe-se a análise, perícia e avaliação
de eventos relacionados com a aérea de competência do cirurgião-dentista
podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas,
se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça
e da administração.
Art 55 . As áreas de competência para atuação
do especialista em Odontologia Legal incluem:
a)identificação humana;
b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
c) perícia em área administrativa;
d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística;
e) tanatologia forense;
f) elaboração de:
1) autos, laudos e pareceres;
2) relatórios e atestados;
g) traumatologia odonto-legal;
h) balística forense;
i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou
em suas partes em fragmentos;
j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou
líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
l) exames por imagem para fins periciais;
m) deontologia odontológica;
n) orientação odonto-legal para o exercício profissional;e,
o) exames por imagens para fins odonto-legais.
- 09 - Odontogeriatria
Art 29. Odontogeriatria é a especialidade que se concentra
no estudo dos fenômenos decorrentes do envelhecimento que também
têm repercussão na boca e suas estruturas associadas, bem como
a promoção da saúde, o diagnóstico, a prevenção
e o tratamento de efermidades bucais e do sistema estomatognático
do idoso.
- 10 - Odontopediatria
Art 58. Odontopediatria é a especialidade
que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o
tratamento e controle dos problemas de saúde bucal da criança,
a educação para a saúde bucal e a integração
desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.
Art 59. As áreas de competência para atuação
do especialista em Odontopediatria incluem:
a) educação e promoção de saúde bucal,
devendo o especialista transmitir às crianças, aos responsáveis
e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção
do estado de saúde das estruturas bucais;
b) prevenção em todos os níveis de atenção,
devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie
dentária, à doencá periodontal, às maloclusões,
às malformações congênitas e às neoplasias;
c) dagnóstico dos problemas buco-dentários;
d) tratamento das lesões ósseas adjacentes, decorrentes de
cáries, traumatismos, alterações na odontogênese
e malformações congênitas;e,
e) condicionamento da criança para a atenção odontológica.
- 11 - Odontologia do Trabalho
Art 30 . Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem
como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre a atividade laboral
e a preservação da saúde bucal do trabalhador.
- 12 - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais
Art 31. Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais é
a especialidade que tem por objetivo o diagnóstico, a preservação,
o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal dos pacientes
que apresentam uma complexidade no seu sistema biológico e/ou psicológico
e/ou social, bem como percepção e atuação dentro
de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais de saúde
e áreas correlatas com o paciente.
- 13 - Ortodontia
Art 60 . Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo
a prevenção, a supervisão e a orientação
do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção
das estruturas dentro-faciais, incluindo as condições que
requeiram movimentação dentária, bem como harmonização
da face no complexo maxilo-mandibular.
Art 61. As áreas de competência para atuação
do especialista em Ortodontia incluem:a) diagnóstico, prevenção.
Interceptação e prognóstico das maloclusões
e disfunções neuro-musculares;
b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação,
aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos
e funcionais, estética e fisiolígica com as estruturas faciais;e,
c) inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias
ao tratamento integral da face.
- 14 - Ortopedia Funcional dos Maxilares
Art 23. Ortopedia Funcional dos Maxilares é a especialidade
que tem como objetivo tratar a maloclusão através de recursos
terapêuticos, que utilizem estímulos funcionais, visando ao
equilibrio morfo-funcional do sistema estomatognático e/ou a profilaxia
e/ou o tratamento de distúrbios crânio-mandibulares, recursos
estes que provoquem estímulos de diversas origens, baseados no conceito
da funcionalidade dos órgãos.
- 15 - Patologia Bucal
Art 62. Patologia Bucal é a especialidade
que tem como objetivo o estudo laboratorial das alterações
da cavidade bucal e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final
e ao prognóstico dessas alterações.
Parágrafo único. Para o melhor exercício de
sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos
e exames complementares.
Art 63. As áreas de competência
para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a
execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos
e outros bem como a interpretação de seus resultados.
- 16 - Periodontia
Art 64. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo
o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento
das doenças gengivais e periodontais, visando à promoção
e ao restabelecimento da saúde periodontal.
Art 65. As áreas de competência para atuação
do especialista em Periodontia incluem:
a) avaliação diagnostica e planejamento do tratamento;
b) controle de causas das doenças gengivais e periodontais;
c) controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e periodontais;
d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração
dos tecidos periodontais;
e) outros procedimentos necessários à manutenção
ou à complementação do tratamento das doenças
gengivais e periodontais;e,
f) colocação de implantes e enxertos ósseos.
- 17 - Prótese Buco-Maxilo-Facial
Art 66. Prótese Buco-Maxilo-Facial é
a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica,
funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos,
de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas,
como seqüelas da cirurgia, do traumatismo ou em razão de malformações
congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art 67. As áreas de competência para atuação
do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluemAs áreas
de competência para atuação do especialista em Prótese
Buco-Maxilo-Facial incluem:
a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos
em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b) confecções, colocação e implantação
de Prótese Buco-Maxilo-Facial;e,
c) confecção de dispositivos auxiliares no tratamento ematerápico
das regiões Buco-Maxilo-Facial.
- 18 - Prótese Dentária
Art 68. Prótese Dentária é a especialidade que
tem como objetivo o restabelecimento e a manutenção das funções
do sistema estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética
e saúde pela recolocação dos dentes destruídos
ou perdidos e dos tecidos contíguos.
Art 69. As áreas de competência do especialista em Prótese
Dentária incluem:
a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios
crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese
fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese
sobre implantes;
b) atividades de laboratório necessárias à execução
dos trabalhos protéticos;e,
c) procedimentos e técnicas de confecção de peças,
aparelhos fixos e removíveis parciais e totais como substituição
das perdas de subtânciais dentárias e paradentárias.
- 19 - Saúde Coletiva
Art 56. Odontologia em Saúde Coletiva é a especialidade
que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde
bucal coletiva, por meio de análise, organização, planejamento,
execução e avaliação de serviços, projetos
ou programas de saúde bucal, dirigidos a grupos populacionais, com
ênfase nos aspectos preventivos.
Art 57 . As áreas de competência para atuação
do especialista em Odontologia em Saúde Coletiva incluem:
a) análise sócio-epdemiológica dos problemas de saúde
bucal da comunidade;
b) elaboração e execução de projetos, programas
e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública
visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle
da saúde bucal;
c) participação, em nível administrativo e operacional
de equipe multiprofissional, por intermédio de:
1) organização de serviços;
2) gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração
3) vigilância sanitária;
4) controle das doenças;
5) educação em saúde pública;e,
6) identificação e prevenção das doenças
bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral.