NOTA DE ESCLARECIMENTO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOESP 2010
Tendo em vista as centenas de novos questionamentos sobre a legalidade da cobrança que está sendo realizada pelo SOESP este ano, o CROSP, por sua Assessoria Jurídica, esclarece:
O CROSP reitera que não é contra os Sindicatos de Representação de classe, e nem mesmo contra a cobrança da devida contribuição sindical, tal qual instituída em lei.
No entanto, entende que o SOESP tem fixado de forma irregular, o valor da contribuição sindical devida pelos cirurgiões-dentistas profissionais liberais que prestam serviços como autônomos, tendo em vista o estabelecido no art. 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, em plena vigência ante ao disposto no art. 7º da Lei Federal 11.648, de 31.3.2008.
Ressalte-se que os dispositivos legais acima destacados, vão de encontro com o entendimento do CROSP, que é o que previa a Nota Técnica n.º 05/2004, onde se estabelecia o valor da contribuição sindical do profissional liberal em R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).
Tal nota técnica foi cancelada, mas, com a edição da Nota Técnica 21/2009, aprovada em 11/2/2009, decorrente da reivindicação sindical de atualização do valor previsto na Nota Técnica nº 05/2004, restou expressamente consignado que... a atualização monetária decorre de lei, e somente uma norma com o mesmo patamar hierárquico pode alterar o valor hoje vigente...
Ou seja, manifestou-se o Ministério do Trabalho, através da edição da nova Nota, que alteração dos critérios previstos em Lei só poderia ocorrer em virtude de Lei. Assim, não poderia o SOESP fixar o valor da contribuição através de outros critérios, senão aqueles previstos no art. 580, II da CLT.
Por essa razão, o CROSP distribuiu no ano passado uma Representação junto ao Ministério Público do Trabalho, a qual ainda não foi apreciada definitivamente, tendo, entretanto, a Procuradora do Trabalho Doutora Débora Scattolini, em apreciação prévia, acolhido os argumentos do CROSP e determinado a investigação da situação descrita na denúncia, instaurando-se um Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público.
Desta forma, a orientação do CROSP permanece a mesma, ou seja, os cirurgiões-dentistas podem optar entre efetuar ou não o seu pagamento.
Se o cirurgião-dentista optar por realizar o pagamento, respeitando o prazo do dia 28 de fevereiro, e antes de qualquer decisão relativa à Representação e, ao final, for reconhecida a ilegalidade da cobrança, a única alternativa para recuperar o valor a maior pago ao SOESP será o ajuizamento da competente ação judicial individualmente.
Por outro lado, aos que optarem em não realizar o pagamento, se porventura não for acolhida a Representação, estarão sujeitos ao seu pagamento acrescido de encargos, conforme estabelecido no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entendemos que existe, ainda, uma terceira opção, que seria recolher apenas o valor de R$ 5,70, eis que incontroverso (mediante a impressão da guia no site da Caixa Econômica Federal, www.caixa.gov.br. , "clicando" nas opções contribuição sindical urbana e emissão de guias, e preenchendo com os dados informados na guia remetida pelo sindicato). Tal possibilitaria ao profissional a comprovação do recolhimento do valor incontroverso junto aos órgãos fiscalizadores, enquanto aguarda o deslinde da questão quanto ao valor efetivamente devido.
Saliente-se que não cabe ao CROSP a fiscalização do recolhimento da contribuição sindical, atribuição exclusiva do Ministério do Trabalho, sendo certo que em caso de eventual interposição de ação judicial pelo SOESP, o profissional poderá defender-se tendo como o principal argumento de defesa a irregularidade do valor cobrado.
Assessoria Jurídica do CROSP