Esclarecimento sobre a anuidade do CROSP
SOESP insiste em noticiar à classe que deve ser recolhido R$ 39,00 a título de anuidade do Conselho, o que não é verdade.
Segundo notícia veiculada pelo SOESP, via e-mail e disponibilizada no site deste sindicato, o MM. Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Doutor Ricardo Geraldo Rezende Silveira, teria afirmado que a anuidade do CROSP é R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Contudo, o CROSP, na qualidade de autarquia federal tem, dentre as suas prerrogativas, o dever de esclarecer a classe quanto a informação equivocada que o SOESP, mais uma vez, está passando para a classe a respeito desse assunto.
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o MM. Juiz Federal, em momento algum, afirmou em sua sentença que a anuidade do CROSP deveria ser no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais). Para fazer essa constatação, basta ler o teor da referida decisão, a qual, o próprio sindicato disponibilizou aos cirurgiões-dentistas em seus comunicados como anexo.
Da mesma forma, é também fácil se constatar que a respeitável sentença igualmente não afirma que o valor das anuidades do CROSP está sendo equivocadamente cobrado desde o ano de 1992, como maliciosamente divulgado pelo sindicato em seus comunicados dirigidos à classe.
Na verdade, importa salientar que a ação julgada pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara somente serviu "para o fim de declarar o direito dos impetrantes ao exercício regular do direito de voto, para eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente,...". (cuja eleição ocorreu em 31.08.2009)
Ou seja, como expressamente consignou o MM. Juiz Federal, o direito assegurado pela sentença judicial é apenas em relação à eleição de Delegado-Eleitor e aos dois cirurgiões-dentistas impetrantes.
Por outro lado, e com o devido respeito à sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara, a mencionada decisão do Sr. Dr. Juiz Federal da 5ª Vara não está em conformidade com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, disse o MM. Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal que:
(...) "Posteriormente, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 87, revogou - em princípio - as disposições em contrário da Lei n.º 6.994/92. Contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a revogação prevista operou efeitos somente em relação ao órgão de fiscalização profissional dos advogados." (...)
Note-se, no entanto, que para fundamentar esse seu entendimento foi colacionado apenas uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - instância do Poder Judiciário inferior ao Superior Tribunal de Justiça, que é a instância máxima para julgar processos sobre a aplicação ou não de lei federal - e não a jurisprudência (conjunto de julgados) daquela Corte (do TRF da 4ª Região).
De fato, tanto a mencionada decisão do TRF da 4ª decisão quanto a própria decisão do MM Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal destoam dos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a revogação da Lei 6.994/82, inclusive em relação aos Conselhos de Odontologia.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/94.
1. O STJ consolidou o entendimento de que a Lei n.º 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.º 8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir da sua vigência.
2. Recurso especial provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 396751 Processo: 200101522218 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ 000675979.
Ainda neste sentido, vejam-se também os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ RESP 181.909/RS; STJ RESP 271.784/SC; STJ RESP 191.115/RS; STJ RESP 251.674/RS.
Assim, sendo a respeitável sentença conflitante com a jurisprudência majoritária da instância máxima do Poder Judiciário nessa matéria, o CROSP, esclarece que está adotando as medidas legais, no sentido de interpor o recurso cabível no prazo legal, visando modificá-la, adequando-a ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Eram estes os esclarecimentos que a Assessoria Jurídica do CROSP entende necessários, tendo em vista o compromisso desta autarquia com a transparência, com a legalidade e com a ética que deve nortear a Odontologia.
Assessoria Jurídica do CROSP